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Direito real e direito de propriedade

O direito real está no Código Civil e abrange institutos jurídicos como o direito a propriedade. Ambos estão ligados ao direito imobiliário.

Direito real e de propriedade

Direito real e direito de propriedade

O direito real é um conceito jurídico previsto no Código Civil e que é extremamente relevante para o âmbito do direito imobiliário.

Já o direito de propriedade é um direito que está dentro do conceito de direito real. A grosso modo, enquanto o direito real é gênero, o direito de propriedade é espécie.

Aqui no blog já tratamos sobre um dos direitos de propriedade mais recorrentes da vida moderna que é a aquisição de um imóvel na planta. Se você não leu, veja clicando nosso artigo sobre imóvel na planta.

Acompanhe este artigo e entenda como o direito real e o direito de propriedade estão presentes em seu cotidiano.

Independentemente do problema enfrentado, é essencial que o proprietário procure um advogado especialista em direito imobiliário. É este profissional que indicará a saída concreta e até mesmo poderá resolver a questão sem que seja movida a justiça.

O que é direito real?

Os direitos reais estão previstos no art. 1.225 e seguintes do Código Civil e abrangem uma série de outros direitos.

A princípio, os direitos reais são normas que regem a relação jurídica entre pessoas e coisas materiais e imateriais.

São regras que recaem sobre o vínculo entre a coisa e a pessoa, que pode ser titular, possuidora, usufrutuária etc.

Aqui é preciso ressaltar o seguinte: o direito real difere do direito pessoal, isto é, do direito das obrigações. Neste último, as regras são instituídas entre pessoas, a partir de um pacto ou contrato de direitos e deveres.

Por outro lado, no direito real, o titular do direito defende a sua relação com a coisa perante terceiros.

A seguir, listaremos quais são os direitos reais previstos em lei.

Espécies de direitos reais

Antes de mais nada, é preciso salientar que o rol de direitos reais é taxativo. Isto significa que só são direitos reais aqueles que estão previstos em lei.

Com isso, não pode a doutrina ou a jurisprudência determinar o que é ou não é direito real.

Adiante, vejamos os direitos reais listados no art. 1.225 do Código Civil:

  • Propriedade: é por ela que a pessoa pode usar, gozar, dispor e reaver a coisa.
  • Superfície: é o direito da pessoa somente construir ou plantar em terreno alheio.
  • Servidões: é o direito de uma pessoa tem de passar pelo terreno alheio, caso não haja outra passagem útil.
  • Usufruto: é o direito de posse por tempo determinado conferido pelo proprietário a um terceiro.
  • Uso: direito de usar da coisa e retirar os frutos para seu sustento e da sua família.
  • Habitação: direito de tão somente habitar gratuitamente em casa alheia.
  • Direito do promitente comprador do imóvel: é direito de adquirir a coisa, mediante assinatura de promessa de compra e venda de imóvel.
  • Penhor: quando o credor oferece um bem móvel em garantia para o pagamento da dívida contraída.
  • Hipoteca: semelhante ao penhor, com diferença de que o bem oferecido em garantia é um bem imóvel.
  • Anticrese: ocorre quando o devedor entrega um imóvel ao devedor, com o direito de que este retire os frutos até o pagamento da dívida.
  • Concessão de direito real de uso: acontece quando um particular passa a ter direito a utilizar um bem público, para fim diverso da moradia.
  • Concessão de uso especial para fins de moradia: semelhante ao direito anterior, mas tem finalidade específica o uso para moradia.
  • Laje: é o direito do proprietário de uma construção cesar a superfície do seu imóvel, para que um terceiro construa uma unidade distinta.

Deu para ver que são vários os direitos reais, não é mesmo?

O direito de propriedade

Entre todos os direitos reais, talvez o mais importante seja o direito de propriedade.

Isto porquê a recorrência de que nós, pessoas comuns, lidamos com a compra e venda de imóveis, por exemplo, é maior do que com os demais direitos.

O proprietário de um bem possui direitos próprios de dono, visto que ele pode usar o bem como bem entender, pode vender o bem, doar, transferir para terceiros e permitir que terceiros usem.

Além disso, o proprietário também pode reaver a coisa de quem tenha o tomado injustamente.

Por exemplo, se alguém invade uma terra, é somente o proprietário que tem o poder de reinvidicar a posse. O caseiro que somente mora no local, por exemplo, não tem essa garantia.

E por falar em posse, explicaremos a seguir este conceito jurídico.

A diferença entre posse e propriedade

Agora que você já entendeu o que é propriedade, esclarecemos a seguir o conceito de posse.

Enquanto o proprietário tem vários direitos em relação ao bem, o possuidor, por sua vez, embora detenha de alguns poderes da propriedade, tem a relação limitada com o bem.

De acordo com o art. 1.196 do Código Civil, o possuidor é aquele que tem algum dos poderes inerentes à propriedade.

Com isso, se a pessoa tem o direito de usar a coisa, por exemplo, ela é considerada possuidora pelo ordenamento brasileiro.

Vale ressaltar que o possuidor tem alguns direitos garantidos pelo decurso do tempo. A usucapião, por exemplo, é conferida àquele que tem a posse de boa-fé durante o prazo mínimo estabelecido em lei.

Problemas recorrentes com a propriedade

Se você é proprietário de um bem imóvel e tem dúvidas sobre os problemas recorrentes que decorrem de uma propriedade, nossa equipe listou 04 principais situações que os donos de bens podem passar e quais são as saídas.

  • Ser turbado da posse: a turbação da posse ocorre quando o proprietário é privado parcialmente de utilizar o bem. Isso acontece, por exemplo, quando uma empresa emite fumaça poluente diretamente ao seu imóvel e os moradores ficam impedidos de residir no local.
  • Sofrer esbulho: ocorre quando o proprietário perde totalmente a posse. Acontece, principalmente, nas invasões de terceiros ao imóvel.
  • Sofrer ameaça da posse: acontece quando existe o risco concreto de terceiros atrapalharem a posse do bem. Por exemplo, a construção de uma empresa que funciona 24h por dia sob intenso barulho em área residencial é considerada ameaça à propriedade.
  • Ter negada a devolução do imóvel pelo inquilino: ocorre quando o contrato de locação é findo e o locatário se nega a entregar o bem.

Em todos estes casos, na hipótese de não haver acordo com o sujeito que vem causando problemas, a propriedade só poderá ser revista a partir de uma ação judicial.