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Direito familiar ou direito de família

Advogado familiar São Paulo SP

Direito familiar São Paulo SP

Direito familiar

Direito familiar é o ramo do Direito Civil que regula as relações familiares e as obrigações delas decorrentes. Assim, trata, entre outras coisas, de:

  • Casamento;
  • Divórcio;
  • União estável;
  • Filiação;
  • Alimentos;
  • Bem de família;
  • Tutela;
  • Curatela;
  • Guarda de filhos.

O papel do advogado no Direito Familiar

Antes de mais nada, devemos lembrar que as questões de Direito de Família são das mais delicadas, pois envolvem a intimidade, as emoções e sentimentos do cliente.

Tratam-se, sem dúvida, dos temas mais relevantes, mais sagrados das relações humanas.

Por isso, ao advogado do Direito de Família é essencial a empatia e a sensibilidade para atender, aconselhar e ajudar a decidir pelo melhor curso de ação.

Assim, o bom Advogado de família é aquele que está preparado para lidar com as mais diversas situações de conflitos familiares, e pronto para buscar a melhor solução para cada caso específico.

O advogado familiar atua, portanto, tanto de maneira consultiva quanto na esfera judicial.

Enquanto consultor, cabe ao profissional ouvir o cliente e oferecer um parecer, sempre atento às particularidades de cada situação.

Já a opção pela via judicial é realizada quando ela é a apropriada para resolver o conflito.

A escolha entre a via judicial e a extrajudicial tem por base a própria lei: a ação judicial segue as determinações legais e requer a existência dos requisitos exigidos por lei.

Quando a questão de fato pode ser resolvida tanto judicial quanto extrajudicialmente, o advogado estará atento ao melhor interesse e à decisão do cliente.

O advogado de direito familiar atua, entre outras, nas seguintes ações:

  • Divórcio;
  • Pensão alimentícia;
  • Ação Revisional;
  • Exoneração de pensão;
  • Guarda de filhos;
  • Regulamentação de visita.

Divórcio

O divórcio é a dissolução da sociedade conjugal. Através dele, o casal formaliza a escolha por não mais seguir juntos.

Pode ser realizado tanto judicial quanto extrajudicialmente. Em ambos os casos, no entanto, é necessária a presença de um Advogado.

A dúvida de muitas pessoas, quando vão lidar com o divórcio é: como escolher a melhor via?

Primeiramente, é preciso esclarecer que a opção pelo divórcio extrajudicial não cabe inteiramente às partes.

Para ele ser possível, a lei estabelece dois requisitos: consenso entre as partes e inexistência de filhos menores. Preenchidos os requisitos, é possível realizar o divórcio de maneira amigável.

Entretanto, não havendo consenso, o divórcio deverá se feito judicialmente. Esta é a via adequada para que se resolvam as discussões relacionadas aos bens e direitos do casal.

Mas também quando há nascituro ou filhos incapazes, a regra é a via judicial para a realização do divórcio.

No entanto, atendidos alguns requisitos legais, é possível a realização do divórcio através do Cartório, ou seja, extrajudicialmente.

Falaremos mais sobre isso à frente.

Pensão alimentícia no direito familiar

A pensão alimentícia é um direito previsto em lei.

Seu objetivo é garantir, à quem de direito, um auxílio financeiro para atender a necessidades vitais como alimentação, educação e saúde.

Apesar da noção, muito comum, de que a pensão alimentícia é um direito apenas dos filhos com relação aos pais, isso é falso.

Além dos filhos, também os parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir pensão alimentícia.

Isto é: sempre que houver patente necessidade de auxílio para suprir as necessidades básicas, todos os citados acima têm o direito à pensão alimentícia.

A fixação da verba alimentar está atrelada ao binômio necessidade-possibilidade, conforme estabelece o artigo 1.694 § 1.º do Código Civil.

Revisão e extinção da pensão

Antes de mais nada, devemos lembrar que, segundo artigo 1.694 § 1.º do Código Civil:

“A fixação da verba alimentar está atrelada ao binômio necessidade-possibilidade”.

Isso que dizer que o valor da pensão alimentícia será fixo em conformidade coma necessidade do alimentando, conforme os gastos que tem para garantir seus direitos básicos, como moradia, alimentação, saúde, etc.

Mas também considera a possibilidade financeira do responsável pelo pagamento. Isto é: o valor tem que concordar com os ganhos e patrimônio do requerido.

Todavia, pode acontecer que, após a fixação da verba alimentar em determinado valor, fatos supervenientes alterem a necessidade do alimentando ou mesmo a possibilidade do requerido.

Tendo em vista essa possibilidade, a lei prevê a chamada Ação Revisional de Alimentos.

O Código Civil, em seu art. 1699, dispões sobre a ação revisional de alimentos para:

  • Redução;
  • Aumento ou
  • Exoneração da pensão alimentícia.
  • Estabelecer economia própria;
  • For aprovado em concurso público;
  • Tiver sucesso nos negócios de sua empresa;
  • For premiado na loteria.
  • Vencer um “reality show”.

Assim, o CC/2002 garante que a alteração na necessidade do alimentando ou na possibilidade do requerido possam dar causa à revisão do valor originalmente estabelecido.

Já a ação de exoneração de pensão é cabível quando o credor/alimentando não tem mais a necessidade de receber os alimentos. Portanto, pode ser ajuizada quando o credor:

Em se tratando de pensão paga o cônjuge ou companheiro, o art. 1708 do CC dispõe:
“Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos”.

Direito familiar relacionado à guarda de filhos

A guarda dos filhos é ao mesmo tempo, um direito e um dever dos pais. Isto é, a eles cabe:

  • Guardar;
  • Proteger e
  • Garantir o bem-estar da criança e do adolescente.

Segundo o art. 1.583 do CC/2002, a guarda pode ser unilateral ou compartilhada.

Mas, independentemente de sua modalidade, ambos os genitores detêm pleno exercício do poder familiar.

Afinal, o principal aspecto a ser considerado é o interesse do menor.
A Constituição Federal, é, aliás, clara ao tratar dos direitos da criança e do adolescente: a eles deve ser garantida assistência integral e prioridade absoluta.

Essa disposição tem em vista a condição de ser em desenvolvimento do menor.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por sua vez, assegura-lhes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais referentes à:

  • Vida e saúde;
  • Alimentação;
  • Esporte e lazer;
  • Profissionalização;
  • Cultura;
  • Dignidade e respeito;
  • Liberdade e
  • Convivência familiar e comunitária.

Desse modo, na relação de guarda a lei visa atender, primeiramente e com absoluta prioridade, os interesses e necessidades do menor envolvido.

Regulamentação de visitas

Embora muitos entendam que o direito de visita existe em favor dos pais para com seus filhos, não é isso o que a lei prevê.

O direito à visita é, sobretudo, um direito da criança e do adolescente. Isso está, aliás, bem definido na legislação, e tem o claro objetivo de garantir a proteção e o desenvolvimento do menor em um ambiente familiar saudável.

Ou seja, a regulamentação de visitas, assim como a relação de guarda de filhos, é pautada sobretudo pelo interesse da criança e adolescente.

Afinal, o menor, em pleno desenvolvimento, necessita de afeto, sustento, educação e todo o amparo da família e dos pais.

Os direitos da criança e do adolescente na constituição federal

A Constituição Federal não só assegura especial proteção a todos os direitos elencados acima como prevê, ainda, que os menores devem ser resguardados de toda forma de:

  • Negligência;
  • Discriminação;
  • Exploração;
  • Violência;
  • Crueldade e
  • Opressão.

Quando um dos genitores não detém a guarda do menor, a ele cabe a obrigação de cuidado com o guardião da criança.

O art. 1634 estabelece, inclusive, competir a ambos os pais o pleno exercício do poder familiar. Para tanto, a obrigação deverá ser vivida independentemente da sua situação conjugal.

O citado art. dispões ser obrigação dos pais com relação aos filhos menores:

  • Dirigir-lhes a criação e a educação;
  • Exercer a guarda unilateral ou compartilhada;
  • Conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem, viajarem ao exterior e mudarem para outro Município;
  • Nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou não puder exercer o poder familiar;
  • Representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los após essa idade;
  • Reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
  • Exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Os direitos da criança e do adolescente no ECA

Além disso, importante mencionar que em situações de abandono afetivo pode ocorrer a perda do poder familiar.

O art. 155 do Estatuto da criança e o do Adolescente determina, a esse respeito, que:

“O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público, ou de quem tenha legítimo interesse”.

Em suma, a proteção dos direitos do menor é prevista na Constituição Federal, no ECA e, por fim, no próprio Código Civil. Como podemos observar, os dispositivos legais não só preveem os direitos da criança e do adolescente, como os prioriza.

E, tendo em vista a possibilidade de inobservância desses direitos, estabelece, também, as ações possíveis para reforçar a sua garantia. Fica, pois, clara a posição do sistema jurídico brasileiro com relação à assistência e proteção integral da criança e do adolescente.

Conclusão

O que trazemos neste artigo são apenas alguns exemplos da área de atuação de um Advogado especialista em Direito familiar.

Dentro desta área, no entanto, existem inúmeras situações onde o Advogado de família pode atuar, já que o Direito de Família é bem amplo e específico.

Por isso, caso sua situação não esteja elencada nos exemplos citados, tire sua dúvida com nossa equipe.

Estamos disponíveis para atendê-lo e oferecer o suporte de que você necessita!