O divórcio judicial e extrajudicial é uma das causas terminativas de uma sociedade conjugal. Isto é: através do dele ocorre a dissolução do casamento civil. A princípio, pode ser realizado judicial ou extrajudicialmente.
Além de estar previsto no art. 1571 do Código Civil, é mencionado na própria Constituição Federal, em seu art. 226, § 6º.
O Código Civil (art.1571) dispõe que a sociedade conjugal termina:
- pela morte de um dos cônjuges;
- pelo divórcio;
- pela nulidade ou anulação do casamento;
- pela separação judicial.
Divórcio extrajudicial
A lei 11.441/2007 facilitou o procedimento de divórcio, já que tornou possível a sua realização em cartório.
Em virtude do disposto nesta lei, a partir de 2007 o divórcio poderá ser, também, extrajudicial.
Para isso, será lavrada uma escritura pública em um Cartório de Notas com os dados da partilha de bens.
Este é, aliás, o teor do art.731 do CPC, que estabelece a necessidade de se fazer constar na petição:
- as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
- as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges.
O diferencial do divórcio extrajudicial é desburocratização e rapidez no procedimento. No entanto, não depende apenas da vontade das partes. Antes, os requisitos legais deverão estar presentes. Falaremos sobre cada um deles a seguir.
Consenso
Para que o divórcio seja feito de forma extrajudicial, as partes têm que estar de comum acordo. Esse consenso deve existir tanto com relação à decisão pelo fim do matrimônio quanto no tocante aos direitos e interesses das partes.
Consequentemente, se houver discordância quanto à realização do divórcio ou quanto à partilha de bens a via será, obrigatoriamente, a judicial.
Divórcio extrajudicial e judicial – Inexistência de filhos menores
O CPC, em seu art. 733, estabelece, ainda, a necessidade da ausência de filhos menores ou incapazes e de nascituro, isto é, de gestação com origem naquele relacionamento.
Isso porque, quando há filhos menores ou incapazes, ou um nascituro, é obrigatória a participação do Ministério Público no processo. Essa exigência legal tem por objetivo a proteção dos direitos dos menores.
Este requisito é indispensável, ainda, para a separação consensual e para a extinção de união estável.
Possibilidade de divórcio extrajudicial com filhos menores
Vale destacar que, apesar do disposto no art. 733 do CPC, em alguns casos é possível a opção pelo divórcio extrajudicial mesmo quando há filhos menores.
Neste sentido têm decidido as Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados. Entretanto, as questões jurídicas relativas aos menores serão previamente objeto de ação judicial.
São elas:
- Guarda dos filhos;
- Alimentos e
- Regulamentação de visitas.
Em síntese, a possibilidade de optar pelo divórcio extrajudicial se estende também aos casais com filhos menores. Mas, para isso, os direitos dos filhos devem estar devidamente assegurados através de processo judicial que sobre eles tenham decidido.
Da assistência do advogado
O divórcio via Cartório, apesar de ser extrajudicial, também requer a presença de advogado.
A obrigatoriedade da assistência do Advogado consta, aliás, expressamente, do art. 733: § 2.º do CPC.
Assim sendo, os requisitos para o divórcio extrajudicial são:
- Ausência de litigiosidade;
- Inexistência de filhos menores ou incapazes;
- Assistência de Advogado.
Em resumo, a via extrajudicial é a mais rápida e menos burocrática para o divórcio. Entretanto, para ser possível, os requisitos legais tem que estar presentes, isto é, não depende apenas da vontade das partes.
Uma vez cumpridos os requisitos, o divórcio extrajudicial ocorrerá em um Cartório de Notas. Na ocasião as partes serão assistidas por um advogado e apresentar a documentação necessária.
Com isso, lavrada a escritura, as partes concluem, neste único momento, o processo de divórcio.
Documentos necessários para o divórcio
Além dos eventualmente solicitados pelo Cartório, são os seguintes os documentos requeridos para o divórcio extrajudicial:
- Certidão de casamento atualizada;
- Documento de identidade original RG;
- CPF
- Pacto antenupcial, se houver;
- Certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver;
- Certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
- Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;
- Se houver filhos menores, apresentar-se-á a sentença judicial que comprove a prévia resolução das questões relativas aos menores.
Importante esclarecer que, para o divórcio extrajudicial, o casal precisa de um advogado.
Essa exigência legal não é mera formalidade: antes de ir ao Cartório, é preciso decidir, de comum acordo, questões como:
- Partilha de bens;
- Retomada ou não do nome de solteiro;
- Pagamento de pensão alimentícia para o ex-cônjuge.
O advogado de família irá auxiliar e orientar o casal e, em seguida, elaborar uma minuta com as decisões tomadas. Em seguida, apresentarão essa minuta ao tabelião no momento da formalização do divórcio.
Assim, quando presentes os requisitos para o divórcio extrajudicial, é fundamental que os interessados procurem um bom advogado de família.
Afinal, o consenso que muitas vezes existe a princípio pode ser abalado pela falta de orientação e acompanhamento de um profissional especializado.
Divórcio judicial ou divórcio litigioso
A via judicial é a única praticável tanto quando não há consenso sobre a realização do divórcio como quando há divergência sobre as questões a ser decididas.
Conforme dissemos acima, a ausência de comum acordo quanto aos bens e direitos do casal inviabiliza o recurso ao meio extrajudicial. Se não houver consenso, os pontos referentes a esses direitos serão decididos pelo juiz no curso do processo judicial.
Assim também a existência de filhos incapazes, que torna obrigatória a participação do Ministério Público no processo.
Vontade unilateral
O divórcio depende apenas da vontade de uma das partes, ou seja, pode ocorrer mesmo quando um dos dois não o deseja.
Por isso, diz-se que a manifestação de vontade unilateral é suficiente para o início do processo.
Isso significa que o divórcio tem natureza de direito potestativo, uma vez que a parte discordante se sujeitará à vontade da outra.
Quanto aos requisitos temporais que eram previstos em lei, não há mais nenhuma restrição ou condição; eles foram revogados em 2007.
Direito potestativo
O direito potestativo é aquele que não admite contestação. Diante dele, uma das partes se curva sendo sujeito à condição.
Com efeito, trata-se da prerrogativa jurídica de impor ao outro, unilateralmente, a sujeição ao seu exercício.
Desse modo, em termos populares, quanto ao divórcio vale a premissa “quando um não quer dois não ficam”.
Portanto, se uma das partes resiste ao divórcio, a outra poderá se socorrer da via judicial para realizá-lo.
Previsão legal
O divórcio litigioso está previsto nos artigos de 693 a 699 do CPC, na parte de procedimentos especiais.
De acordo com a disposição legal, a assistência de um Advogado é obrigatória para se requerer o divórcio.
Aliás, como vimos anteriormente, não só o judicial mas também o extrajudicial exige a presença do advogado.
O profissional é indispensável, antes de mais nada, para sanar dúvidas quanto ao procedimento a ser adotado.
Uma vez observados os requisitos legais, as partes optarão pela via judicial ou extrajudicial. Em seguida, reunirão os documentos necessários.
Tomadas essas providências, o advogado entrará com a Ação de Divórcio. Na petição inicial, especificará o pedido do casal pelo divórcio e as questões referentes aos direitos e interesses das partes.
Procedimento
Após o recebimento da petição pelo juiz, este tomará as providências urgentes e cabíveis, se houver. Logo em seguida, o outro cônjuge será citado para que, querendo, compareça à audiência de mediação e conciliação.
É este, aliás, o teor dos arts. 694 e 695 do Código Civil.
Inicialmente, o outro cônjuge será citado para comparecer a uma audiência de mediação e conciliação.
Esta audiência é o momento para se tentar resolver o conflito entre eles de maneira consensual. Caso isso ocorra, o processo não terá continuidade.
Entretanto, nos termos do §4º do art. 334, esta audiência pode ser dispensada nas seguintes hipóteses:
- Com a manifestação expressa de desinteresse das duas partes;
- Quando as questões tratadas só puderem ser decididas pelo juiz.
Não havendo acordo em audiência de conciliação, o processo terá continuidade. Assim, o réu será citado para apresentar contestação, sob pena de revelia.
Em seguida, havendo necessidade, o juiz marcará audiência de instrução para a produção de provas e, então, dará uma sentença. Da sentença constarão as decisões com relação a todas as questões levantadas no processo, tais como:
- Guarda de filhos;
- Pensão alimentícia;
- Regulamentação de visitas;
- Partilha de bens.
Em suma, o divórcio judicial, assim como todos os processos judiciais, tem inúmeras fases.
Por ser um procedimento mais penoso para o casal e levar um tempo maior para a conclusão, tem sido preterido quando há a possibilidade do divórcio extrajudicial.
Como a adoção de qualquer uma dessas duas vias depende do cumprimento dos requisitos legais e da opção das partes, a assistência do advogado se faz essencial.
Por isso, se você tem dúvidas ou necessita de orientações a esse respeito, entre em contato com um Advogado de Família de sua confiança.
Perguntas Frequentes
Qual a diferença entre divórcio consensual e litigioso?
O divórcio consensual ocorre quando ambas as partes estão de comum acordo.
É um procedimento simples e rápido em que as partes, acompanhadas de um Advogado, se dirigem ao cartório em posse dos documentos necessários.
Ao assinar a escritura de divórcio, já estão divorciados para todos os fins. Já o divórcio litigioso acontece quando não há consenso. Neste caso, será preciso ajuizar uma Ação Judicial, e o divórcio será declarado por sentença.
Quais são os documentos necessários para entrar com a Ação?
- RG;
- CPF;
- Certidão de casamento atualizada;
- Comprovante de endereço;
- Certidão de nascimento dos filhos (se houver);
- Documentos que comprovem propriedade de bens móveis e imóveis (se houver);
- Outros documentos a ser definidos caso a caso.
Tenho uma união estável, posso me divorciar?
Sim, primeiramente deve-se observar se a união estável é legal ou de fato.
A União estável legal é proveniente de escritura pública lavrada em cartório de notas.
Sendo esta legal, pode requerer o divórcio ou dissolução da união em cartório, se consensual ou em juízo se não haver consenso, mesma regra do divórcio.
A União Estável de fato se aplica quando não há escritura pública, desta forma pode ser reconhecida em cartório por ambas as partes em comum acordo ou por via judicial.
Primeiro será necessário reconhecer para depois dissolver, neste último caso é comum quando existem bens a partilhar.
Como fica a questão dos filhos?
Havendo acordo, os filhos podem ficar com o pai ou com a mãe. Isso depende do que foi acordado entre as partes e sempre respeitando o interesse do menor.
Por outro lado, não havendo acordo, a guarda dos filhos será determinada por decisão judicial com intervenção do ministério público que age pelos interesses do menor.
Precisarei alterar meu nome?
Depende. A manutenção do nome do ex-cônjuge é comum nos casos em que a pessoa construiu sua vida e carreira profissional com o nome de casado.
Se, no entanto, você desejar a alteração, o requerimento deve ser feito na Ação de Divórcio.
A infidelidade conjugal pode afetar o pedido de divórcio?
Não. A infidelidade conjugal (traição) não impede o divórcio. A manifestação de vontade de uma das partes é suficiente mesmo quando a outra não está de acordo.
Posso pedir danos morais quando a infidelidade é a causa do divórcio?
Depende. A infidelidade, por si só, não gera o direito à indenização. Este surge quando o comportamento de um dos cônjuges atinge o outro de forma a lhe causar humilhação, vergonha, constrangimento e sofrimento.
Ou seja, a indenização é devida quando há sofrimento em razão da ofensa à honra e à dignidade.
Como proceder quando as partes concordam com a separação?
Se não houver filhos menores ou discordância quanto à partilha de bens, pode-se proceder ao divórcio extrajudicial, ou seja, em cartório.
Mas mesmo neste caso é necessária a contratação de um advogado para acompanhar as partes.
O que fazer quando um dos dois discorda do rompimento?
Quando há discordância quanto ao rompimento, a parte interessada deve ingressar com o pedido judicial. Desta forma, o divórcio será decretado por sentença.
Como funciona o divórcio quando há disputas entre o casal?
Deve-se recorrer ao divórcio judicial para que, com base em provas, o juiz possa decidir as disputas.
Outras dúvidas
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