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Inventário e sucessão hereditária

Advogado para inventário e herança São Paulo SP

Inventário e sucessão hereditária

Inventário e sucessão hereditária

Neste artigo falaremos sobre o inventário e a sucessão hereditária.

Afinal, sabemos que o falecimento de um familiar é um momento muito delicado. Apesar disso, os parentes e amigos têm que lidar com muitas questões de ordem prática.

Assim, reconhecemos que essa realidade não é nada fácil, visto que conciliar todas as emoções e dor com a racionalidade é um ato homérico.

Por isso, traremos aqui algumas informações sobre a sucessão hereditária e o inventário.

Nosso objetivo é esclarecer pontos essenciais sobre esses temas, e fornecer um suporte para as experiências deste momento singular.

Para tanto, trataremos da sucessão, do inventário e do testamento. Além disso, especificaremos os categorias de testamento e listaremos os documentos necessários para o processo de inventário.

Assim, esperamos contribuir com aqueles que se vêm tendo que lidar com essas questões em meio à dor.

Sucessão e testamento

Primeiramente, vamos aos conceitos centrais:

A sucessão hereditária é a transferência do patrimônio de uma pessoa, quando de seu falecimento, aos herdeiros.

Enquanto o inventário é o procedimento através do qual se realiza essa transferência.

A abertura da sucessão se dá pelo evento morte. Em conformidade com o Código Civil, em seu art.1.784:
“Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.

Mas, antes de mais nada, quem são os herdeiros legítimos ou necessários?
Em conformidade com o art. 1.845 do CC, são herdeiros necessários:

  • Os descendentes;
  • Os ascendentes
  • E o cônjuge.

Essa noção é fundamental, visto que a lei determina que 50% do patrimônio deve ser deixado a esta classe de herdeiros. Neste sentido, aliás, dispõe o art. 1846 do CC:

“Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”.

Isso significa que esta parcela da herança deve ser respeitada, na hipótese de haver herdeiros testamentários.

Os herdeiros testamentários, por sua vez, são aqueles indicados pelo no TESTAMENTO, documento preparado em vida pelo testador.

Portanto, no testamento, o titular de um patrimônio pode dispor de até 50% dele. Isto é: até metade pode ser destinada a outros herdeiros que não os necessários.

Para isso, a legislação prevê 3 formas possíveis, 3 tipos de testamento. São eles:

  • O público;
  • O cerrado;
  • O particular.

Testamento público no inventário e sucessão hereditária

Antes de mais nada, definiremos o que é um testamento público e em que difere do testamento particular.

Assim, temos que o testamento público é aquele feito pessoalmente pelo interessado em um Tabelionato de Notas. É requisito de sua validade que o testador tenha, à época, plena capacidade civil.

O testamento particular, por sua vez, independe de certificação em cartório. É requerido apenas a assinatura de 3 testemunhas.

O art. 1.864 estabelece que são requisitos essenciais do testamento público:

  • Que o tabelião o elabore, conforme as declarações do testador;
  • A lavratura do instrumento e a leitura em voz alta pelo tabelião ao testador e 2 testemunhas;
  • Em seguida à leitura, o testador e as testemunhas assinarão o documento.

Advogado Inventário e sucessão hereditária

Desde já, tenhamos em vista que a figura do Advogado é fundamental para o Planejamento Sucessório e obrigatória para o processo de inventário.

Antes de tudo, o Advogado especialista é o profissional que tem o conhecimento técnico para auxiliar nestas questões.

Mas, além disso, a obrigatoriedade da assistência do advogado é prevista pela própria lei.

Inventário e sucessão hereditária — Testamento particular

testamento particular é feito pelo testador, todavia não é levado ao cartório para nenhum tipo de registro.

Essa categoria de testamento é a mais barato, já que não utiliza os serviços do cartório.

O art. 1.876 do CC estabelece que:

“O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico”.

O testamento de próprio punho tem como requisitos de validade os seguintes:

  • Quem o escreveu fará a leitura e assinatura, na presença de pelo menos 3 testemunhas e
  • Em seguida, as testemunhas assinarão o documento.

O testamento elaborado por processo mecânico, por sua vez, exige:

  • Ausência de rasuras e espaços em branco;
  • Assinatura do testador;
  • Leitura do seu conteúdo na presença de pelo menos 3 testemunhas, e, finalmente;
  • Assinatura das testemunhas.

Inventário e sucessão hereditária – Prazo para requerimento

Antes de mais nada, é fundamental ter em vista que o art. 611 do CPC estabelece um prazo de 2 meses para instauração do processo de inventário e de partilha.

Esse, aliás, o teor do art. 611 do CC: O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão (…)

Sobretudo tendo em vista que a abertura da sucessão ocorre com o evento morte, o prazo legal é, na prática, curto.

Afinal, sabemos que o falecimento de um familiar é um momento delicado, onde a dor, muitas vezes, paralisa.

Por isso a assistência de um Advogado pode ser extremamente útil e aliviar os parentes e amigos do fardo burocrático do inventário, além de evitar o infortúnio do pagamento de multa.

De fato, o atraso no pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é causa de multa.
A princípio, o valor da multa varia de 10 a 20%, conforme o Estado.

Se, entretanto o atraso for superior a 180 dias, a multa será de 20%.

De qualquer modo, o inventário é um processo obrigatório para que os herdeiros possam ter acesso aos bens deixados pelo falecido, como:

  • Bens materiais e imateriais;
  • Direitos sobre obras e autorias culturais;
  • Dívidas.

Em primeiro lugar, o referido levantamento é requisito para a partilha de bens. Em segundo lugar, é através da partilha de bens que os herdeiros terão acesso à herança.

Portanto, somente com a realização do processo será possível a divisão da herança entre os herdeiros.

Perguntas frequentes

Fazer um inventário é obrigatório?

Sim. Afinal, o processo é obrigatório para que haja a divisão dos bens no momento da partilha. Assim, o inventário é o levantamento de tudo o que foi deixado pela pessoa falecida. Ex.: bens materiais e imateriais, direitos sobre obras e autorias culturais, além de possíveis dívidas.

Devo fazer inventário judicial ou extrajudicial?

Isso depende muito da situação fática. A título de exemplo, o inventário extrajudicial, a vantagem é a celeridade do procedimento.

Todavia, se no curso do inventário houver necessidade de vender um bem ou levantar valores, o tabelião não tem competência para autorizar.

Assim, é necessário que a análise seja feita caso a caso com a assistência de um Advogado especializado.

Quanto tempo leva para elaborar um inventário?

A princípio, a lei estabelece que o inventário será finalizado em 12 meses. Esse prazo pode, porém, ser prorrogado.

No entanto, os inventários extrajudiciais podem ser finalizados em poucas semanas, enquanto os judiciais podem durar meses ou até anos.

Por isso, não há como fazer uma previsão exata do tempo de duração de um processo de inventário.

Quanto custa para fazer um inventário?

A princípio, o custo de um procedimento de inventário será calculado conforme a soma dos bens deixados pelo de falecido.

Além disso, pela via judicial os custos variam segundo a complexidade, enquanto no extrajudicial é necessário pagar as taxas do cartório.

Judicial:

  1. Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPs
  2. De R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPs
  3. Entre R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs
  4. De R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPs
  5. Acima de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs

Extrajudicial:

Há recolhimento de emolumentos conforme a tabela oficial.

Qual o valor da multa em caso de atraso para iniciar o inventário?

O art. 611 do CPC estabelece um prazo de 2 meses para instauração do processo de inventário e de partilha.
Passado o prazo de 60 dias sem requerimento do processo de inventário, a lei Estadual prevê penalidade de 10 a 20% sobre o valor do imposto devido ao Estado.

Qual o valor da alíquota do ITCMD em São Paulo para inventários?

De acordo com o Artigo 16 da lei 10.705/2000, O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo.

Quais documentos são necessários para realizar um inventário?

Documentos do falecido:

  1. Certidão de óbito.
  2. RG e CPF.
  3. Se casado, certidão de casamento atualizada.
  4. Ainda na hipótese de casamento, certidão do pacto antenupcial atualizada, se existir.
  5. Em caso de união estável formal, escritura pública de união estável atualizada.
  6. Para o solteiro(a), certidão de nascimento atualizada.
  7. Se era separado(a) judicialmente ou divorciado(a), certidão de casamento atualizada.
  8. Certidões negativas de débitos da União, do Estado e do Município em nome do falecido.
  9. Comprovante do último domicílio da pessoa falecida.

Documentos dos herdeiros:

  1. RG e CPF.
  2. Para solteiro(a), certidão de nascimento atualizada.
  3. Se casado(a), certidão de casamento atualizada.
  4. Em caso de união estável formal, escritura pública de união estável atualizada.
  5. Se era separado(a) judicialmente ou divorciado (a), certidão de casamento atualizada.

Documentos para imóveis urbanos

  1. Comprovante de propriedade.
  2. Certidão da matrícula atualizada e de ônus reais.
  3. Guia de IPTU ou outro documento do Município REFERENTE ao imóvel que conste o valor venal na data do óbito.
  4. Certidão negativa de débitos municipais em relação ao imóvel.

Documentos para imóveis rurais

  1. Comprovante de propriedade.
  2. Certidão da matrícula atualizada e de ônus reais.
  3. Certidão negativa de débitos federais em relação ao imóvel.
  4. CCIR do imóvel (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural).